O limite da Lei nº 31557: onde se enquadram os mercados de previsão?
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A expansão dos mercados de previsão abre um debate sobre o alcance da Lei nº 31557 no Peru. Rosa Luz Nerio Urteaga analisa as diferenças jurídicas entre as apostas tradicionais e a negociação de contratos entre pares e aponta a necessidade de um marco regulatório que ofereça segurança jurídica sem desconsiderar as particularidades desses modelos.
O surgimento dos mercados de previsão levanta uma questão jurídica concreta: a legislação peruana sobre jogos e apostas esportivas a distância pode ser aplicada a plataformas nas quais os usuários compram e vendem posições relacionadas a acontecimentos futuros?
Meu posicionamento é que os mercados estruturados como sistemas de negociação de contratos entre pares não estão abrangidos, por sua própria natureza, pela Lei nº 31557, modificada pela Lei nº 31806, nem por seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Supremo nº 005-2023-MINCETUR.
A resposta exige examinar como cada produto funciona. A simples existência de dinheiro envolvido, incerteza ou possibilidade de ganho não é suficiente. A classificação regulatória depende da natureza jurídica e econômica da operação.
Mercados de previsão: a negociação de posições como elemento diferenciador
Em um mercado de previsão peer-to-peer, os participantes adquirem posições vinculadas à ocorrência de um fato futuro verificável. Seus preços flutuam de acordo com as informações disponíveis e as ordens de compra e venda. O usuário pode manter sua posição até a resolução do acontecimento ou vendê-la antecipadamente, concretizando um ganho ou uma perda antes de conhecer o resultado final.
No modelo em questão, a plataforma administra a infraestrutura de negociação, registra as operações e aplica regras de liquidação previamente publicadas. Não atua como contraparte, não define os preços de forma discricionária nem participa das perdas dos usuários.
Essas características são relevantes para diferenciá-lo de um operador que aceita apostas e exigem a análise de três pressupostos jurídicos: aposta, azar e prêmio.
A configuração jurídica da aposta: o risco econômico não é suficiente
O inciso 3.1 do artigo 3º da Lei nº 31557 define a aposta a partir do risco de uma quantia em dinheiro sobre um resultado incerto relacionado às atividades regulamentadas. No entanto, assumir um risco econômico não transforma automaticamente qualquer operação em aposta. A aquisição de ativos e direitos contratuais também envolve riscos.
Nesse modelo, o dinheiro é destinado à aquisição de uma posição negociável perante outro participante. Além disso, o artigo 12.1.1 da Lei prevê a aceitação da aposta por meio de um acordo entre o jogador e o titular da autorização. Na negociação entre pares, a plataforma não aceita a operação como contraparte econômica.
A diferença não é meramente tecnológica: está na causa e na estrutura jurídica da operação.
A delimitação do azar: a incerteza sobre um evento não equivale a jogo de azar
Os incisos 3.7 e 3.8 do artigo 3º vinculam os jogos a distância aos jogos de azar.
Nos mercados descritos, o acontecimento subjacente ocorre fora da plataforma e é verificado por meio de fontes objetivas previamente identificadas. Os participantes analisam informações e negociam preços; a plataforma não produz o acontecimento nem determina seu resultado. A ausência de um gerador de números aleatórios não exclui, por si só, a existência de azar. O fator determinante é estabelecer se a estrutura constitui juridicamente um jogo de azar.
Incerteza e azar não são categorias equivalentes. A incerteza também está presente em diversas relações econômicas e contratuais, sem que elas adquiram, por esse único motivo, a natureza de jogos de azar.
A natureza do retorno econômico: liquidação contratual versus prêmio
O inciso 3.17 do artigo 3º define o prêmio como a retribuição em dinheiro obtida em consequência de uma jogada vencedora. No modelo analisado, a liquidação ocorre a partir das garantias financeiras aportadas pelos próprios participantes, sem que a plataforma financie prêmios ou assuma o risco econômico do resultado. Além disso, quem vende antecipadamente sua posição pode obter um ganho antes da resolução do acontecimento, sem que tenha sido verificada uma jogada vencedora.
Essa característica permite distinguir o retorno decorrente da negociação e da liquidação de posições contratuais do prêmio previsto na legislação sobre jogos.
A Lei nº 31557 como ponto de partida, não como regulamentação dos mercados de previsão
A Lei nº 31557 constitui o marco jurídico peruano para os jogos a distância e as apostas esportivas a distância. No entanto, não prevê expressamente um regime para os mercados de previsão estruturados por meio de contratos negociáveis entre participantes. Isso não significa que esses mercados devam permanecer alheios a qualquer regulamentação. Pelo contrário, a legislação vigente pode servir de base para o desenvolvimento de um marco normativo futuro que contemple as particularidades desses modelos, seus riscos e os mecanismos de proteção dos usuários.
Ainda assim, uma eventual regulamentação exige identificar previamente a natureza da atividade e estabelecer obrigações específicas, em vez de estender automaticamente as disposições concebidas para jogos e apostas.
Também não é possível afirmar que qualquer plataforma denominada mercado de previsão esteja excluída da Lei. A classificação dependerá de seu funcionamento efetivo e da presença dos elementos legalmente exigidos.
Segurança jurídica e evolução regulatória: o desafio pendente
A inovação tecnológica exige que o direito evolua, mas essa evolução deve respeitar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade.
A existência de risco econômico não transforma automaticamente uma operação em aposta; a incerteza não equivale necessariamente a azar, e nem todo ganho constitui um prêmio.
Por isso, existem fundamentos jurídicos para sustentar que os mercados de previsão estruturados como sistemas de negociação de contratos entre pares não estão abrangidos, enquanto modelo, pelo regime estabelecido pela Lei nº 31557.
O desafio para o Peru não consiste em forçar sua inclusão nas categorias regulatórias existentes, mas em determinar se esses mercados exigem um tratamento normativo próprio, aproveitando a experiência regulatória acumulada e reconhecendo as diferenças substanciais em seu funcionamento.
* Rosa Luz Nerio Urteaga é advogada com mais de 20 anos de experiência na indústria de gaming, especializada em regulamentação, licenciamento, direito societário e compliance. É sócia-fundadora da Nerio Legal e ocupou cargos gerenciais em empresas internacionais do setor, como Max Entertainment e Grupo Dreams.
Categoría:Análisis
Tags: Sin tags
País: Perú
Región: Sudamérica
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