Loteria

TJRN extingue ação sobre loteria municipal após revogação da lei

Quarta-feira 05 de Agosto 2026 / 12:00

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(Natal).- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a lei responsável por instituir a loteria municipal de Rafael Fernandes. A decisão foi motivada pela revogação integral da norma durante a tramitação do processo, eliminando o objeto da ação.

TJRN extingue ação sobre loteria municipal após revogação da lei

Revogação da lei encerra discussão judicial sobre loteria municipal

O Pleno do TJRN decidiu extinguir a ADI que contestava dispositivos da Lei Municipal nº 009/2025, responsável por criar o serviço público de loteria no município de Rafael Fernandes.

Durante a tramitação do processo, a legislação foi integralmente revogada pela Lei Municipal nº 004/2026, levando o Tribunal a reconhecer a chamada perda superveniente do objeto, entendimento segundo o qual a continuidade da ação deixa de produzir efeitos práticos quando a norma questionada já não está em vigor.

Com isso, o Judiciário não analisou a constitucionalidade da legislação revogada.

Tribunal reforça que controle de constitucionalidade exige norma vigente

O relator do caso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, destacou que ações de controle concentrado de constitucionalidade somente podem prosseguir quando a norma impugnada permanece em vigor.

Segundo o magistrado, "o controle concentrado pressupõe norma vigente. Se a lei questionada deixa de existir, desaparece a base normativa da ação e não subsiste interesse de agir em sua dimensão de utilidade".

O desembargador explicou ainda que o artigo 485 do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando deixa de existir interesse processual, situação aplicável aos casos em que ocorre a perda superveniente do objeto.

Parecer do Ministério Público foi acompanhado pelo relator

Ao acompanhar o entendimento do Ministério Público, Amaury Moura Sobrinho concluiu que a revogação integral da Lei Municipal nº 009/2025 tornou desnecessária qualquer análise sobre sua constitucionalidade.

O magistrado afirmou que "não havendo mais pedido útil de declaração de inconstitucionalidade de diploma vigente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".

Decisão não analisa o mérito da criação da loteria

Embora o processo tenha sido encerrado, a decisão do TJRN não representa um posicionamento sobre a constitucionalidade da criação de loterias municipais. O julgamento limitou-se à questão processual, reconhecendo que a revogação da norma retirou a utilidade da ação judicial.

O caso integra o conjunto de discussões jurídicas envolvendo a competência dos entes federativos para explorar serviços lotéricos no Brasil, tema que continua sendo acompanhado de perto pelos operadores e demais participantes do mercado regulado de jogos e apostas.

Categoría:Loteria

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País: Brasil

Región: Sudamérica

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